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  • Regra de Urbano IV

TEXTO ORIGINAL

Regra de Urbano IV - 18

Caput XVIII 
32 De ingressu personarum in monasterium firmiter ac directe praecipimus ut nulla umquam abbatissa vel ejus sorores aliquam personam religiosam seu saecularem, aut cujuslibet dignitatis in monasterii clausuram intrinsecam intrare permittant; nec omnino liceat alicui, nisi quibus concessum a Sede Apostolica fuerit, vel a Cardinali cui fuerit sororum Ordo commissus. 
Excipiuntur autem a dicta ingrediendi lege Medicus causa multum gravis infirmitatis; et minutor, cum necessitas exegerit; qui non absque duobus sociis de familia monasterii introducantur; nec ab invicem infra monasterium separentur; nec non et illi, quos occasione incendii vel ruinae seu alterius periculi vel dispendii, seu pro tuendis a violentia quorumlibet monasterio vel personis; aut pro aliquo opere exercendo, quod commode extra monasterium fieri non potest, necessitas exegerit introire. 
Qui omnes expedito suo ministerio vel imminenti necessitati satisfacto per ipsos exeant sine mora. 
Nulli autem personae extraneae intra monasterii clausuram liceat comedere vel dormire. 
33 Sed si quis de Sanctae Eccl. Cardinalibus ad aliquod monasteriutn hujusmodi religionis aliquando venerit et intra claustrum voluerit ingredi,cum reverentia quidem et devotione suscipiatur; sed rogetur ut cum paucis sociis et honestis debeat introire. 
Liceat quoque Generali Ministro Ord. FF. Minorum, quando ibidem celebrare voluerit, vel proponere sororibus verbum Dei, cum quatuor vel quinque Fratribus ipsius Ordinis intra clausuram ingredi monasterii si quando ei videbitur expedire. 
Alius autem praelatus, cui aliquando forte de licentia Sedis Apostolicae vel dicti Cardinalis intrare licuerit, duobus vel tribus tantum religiosis et honestis sociis sit contentus. 
Quod si forte pro benedictione vel consecratione sororum, vel in alio modo concessum fuerit Episcopo alicui Missam interius celebrare aliquando; quam paucioribus et honestioribus potuerit sociis sit contentus et ministri; et hoc quoque ipsum alicui rarius concedatur. 
34 Nulla tamen omnino loquatur cum aliqua persona de ingressis nisi modo praedicto, sive infirma fuerit sive sana. Illud sane praecipue caveatur ut ii, quibus aliquando concessum fuerit solummodo vel data licentia in monasterium ingredi, non aliter admittatur, nisi abbatissae et sororibus visum fuerit expedire; cum ex hujusmodi concessionibus vel licentiis abbatissa vel Sorores eos admittere non cogantur; et ut sint tales, de quorum verbis et moribus necnon vita et habitu aedificari valeant intuentes; et materia justi scandali ex inde nequeat generari. Super concessione vero vel licentia ingressus hujusmodi ad omne ambiguum removendum Apostolici apices vel Cardinalis patentes litterae ostendantur.

TEXTO TRADUZIDO

Regra de Urbano IV - 18

Cap. XVIII - [Como, quando e quem pode entrar na clausura] 
32 Quanto à entrada de pessoas no mosteiro, ordenamos expressa e rigorosamente que jamais abadessa alguma ou outra irmã permita a entrada na clausura interior do mosteiro a alguma pessoa religiosa ou secular, independentemente da sua dignidade. E ninguém se sinta autorizado a entrar, sem permissão prévia e explícita da Sé Apostólica ou do Cardeal Protetor da Ordem. 
Devem ser consideradas algumas exceções: o médico em caso de doença grave ou o cirurgião numa urgência. Nestes casos devem fazer-se acompanhar de duas pessoas da confiança do mosteiro e não se devem separar enquanto permanecerem no interior; a entrada é também permitida em caso de incêndio, de ruína do edifício, ou outro perigo ou dano, para defender o mosteiro ou as pessoas de qualquer violência; também para executar um trabalho necessário que não pode ser executado fora do mosteiro. 
Nestes casos devem abandonar o mosteiro no fim da obra ou logo que prestem o socorro necessário. 
Não seja permitido a nenhuma pessoa estranha comer ou dormir dentro da clausura do mosteiro. 
33 Quando algum dos Cardeais da Santa Igreja visitar um mosteiro desta Ordem e manifestar intenção de entrar na clausura, seja recebido com respeito e devoção. Mas ao entrar não leve consigo senão um pequeno grupo de pessoas sérias. 
Também é lícito ao Ministro Geral da Ordem dos Frades Menores entrar na clausura com quatro ou cinco acompanhantes da mesma Ordem para celebrar ou proclamar a Palavra de Deus, se isso lhe parecer oportuno. 
Mas se alguma vez outro Prelado obtiver da Sé Apostólica ou do Cardeal Protetor licença para entrar na clausura, só poderá levar consigo dois ou três acompanhantes religiosos e sérios. 
Quando algum Bispo obtiver autorização para celebrar dentro da clausura, por ocasião da benção ou consagração de alguma irmã ou por outra razão, leve consigo o menor número possível de ministros e acompanhantes, escolhidos entre os mais sérios. Esta licença deve ser concedida muito raramente. 
34 Nenhuma das Irmãs, de boa saúde ou enferma, fale com os visitantes, a não ser nos casos previstos. E tenha-se em conta que mesmo quando se obtém licença, a admissão só é permitida se isso parecer bem à abadessa e às Irmãs. Estas não são obrigadas a permitir a visita, mesmo quando alguém tem licença ou privilégio para tal. E só devem entrar pessoas de boa reputação que edifiquem pelos costumes, pela vida e pelo porte e não sejam ocasião de escândalo com a sua presença. Para afastar toda a espécie de dúvida acerca da autenticidade da licença, aquele que deseja entrar deve apresentar os breves apostólicos ou as cartas do Cardeal Protetor.