Página de Estudos das Fontes Pesquisadas

  • Fontes Clarianas
  • Formas de Vida para as Clarissas
  • Regra de Urbano IV

TEXTO ORIGINAL

Regra de Urbano IV - 2

Caput II 
8 Omni namque tempore vitae suae hanc vitam profitentes clausae manere firmiter teneantur infra murorum ambitum, et intrinsecam clausuram Monasterii deputatum; nisi forsan, (quod absit) superveniret inevitabilis et periculosa necessitas, sicut exustionis ignis, vel incursus hostilis, seu alicujus hujusmodi, quae dilationem nullo caperet modo ad egrediendum licentiam postulandi. In quibus casibus transferant se sorores ad locum alium competentem, in quo, quantum commode fieri poterit, clausae morentur, quousque eis de monasterio sit provisum. 
Et praeter hujusmodi necessitatis evidentiam nulla eis conceditur licentia vel facultas extra praedictam clausuram ulterius exeundi; nisi forte de mandato, aut auctoritate Cardinalis Romanae Ecclesiae, cui a Sede Apostolica generaliter fuerit iste Ordo commissus, ad aliquem locum aliquae mitterentur causa plantandi vel aedificandi eam Religionem; vel reformandi aliquod Monasterium ejusdem Ordinis; seu causa regiminis, aut correctionis; aut alicujus valde evidentis, et gravis dispendii evitandi; vel nisi de ejusdem Cardinalis mandato, aut auctoritate Monasterio primo rationabili causa relicto, totus Conventus ad Monasterium aliud se transferrent.

9 Possìnt autem in sìngulis Monasteriis recipi aliquae, licet paucae sub Servitialium nomine, vel Sororum ad hujusmodi observantiam professionis astringendae, praeterquam ad articulum de Clausura, quae de mandato, vel licentia Abbatissae interdum poterunt egredi ad negotia Monasterii procuranda. 
Morientes vero tam Sorores, quam Servitiales hujusmodi infra Claustrum prout convenit, tumulentur.

TEXTO TRADUZIDO

Regra de Urbano IV - 2

Cap. II - [As professas permaneçam em clausura perpétua] 
8 Aquelas que professarem esta vida sejam firmemente obrigadas a permanecer em clausura perpétua dentro do âmbito dos muros que constituem a clausura interior do mosteiro, a não ser que (o que Deus não permita) uma imprevisível emergência como incêndio, ataque inimigo ou coisa semelhante, não dê tempo para pedir as necessárias licenças. Nestes casos as Irmãs devem retirar-se para outro lugar conveniente, no qual, na medida do possível, permaneçam enclausuradas até serem enviadas a outro mosteiro. 
Excetuando este caso de necessidade evidente, não lhes será permitido sair da clausura, a menos que, por mandato do Cardeal da Santa Igreja romana nomeado pela Sé Apostólica para proteger a vossa Ordem, alguma seja enviada a outro lugar para fundar ou estabelecer um novo mosteiro da Ordem, para reformar algum já existente, por causa do governo ou correção, ou para evitar qualquer dano evidente e muito grave. O mesmo se aplica quando, por mandato da autoridade do mesmo Cardeal, abandonarem, por motivo razoável, o seu primeiro mosteiro, transladando-se a outro. 

9 Em cada mosteiro podem ser recebidas Irmãs, em número restrito, para o serviço externo, as quais devem observar todas as prescrições da Regra, exceto no que diz respeito à clausura. Estas Irmãs poderão sair, com licença da abadessa, para tratar de assuntos do mosteiro. 
Mas as que morrerem, tanto Irmãs quanto Serviçais, serão sepultadas desse modo, como convém.