Página de Estudos das Fontes Pesquisadas

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  • Formas de Vida para as Clarissas
  • Regra de Isabel de França

TEXTO ORIGINAL

Regra de Isabel de França - 8

8. [De] visitatione huius religionis itaque iliud est sollicite providendum, ut quicumque sive generalls sive alicubi aliquando specialis constituendus fuerit visitator, talis debeat constitui, de cuius religiosa vita et moribus notitia plena et securitas habeatur. Qui cum ad monasterium aliquod ipsius religionis veniens fuerit ingressus, ibidem sic se in omnibus habeat et ostendat, ut omnes de bono ad melius provocet et ad divinum amorem accendat, ac inter sorores mutuam semper caritatem inflammet. Et quando monasterii claustra causa visitationis intraverit, duos religiosos socios et idoneos secum ducat; iidem vero socii, quamdiu fuerint intra claustrum, nullatenus ab invicem separentur. 
Omnia monasteria huius Ordinis visitentur quolibet anno, aut prorsus in biennio saltem seme!. Visitator sit semper ex Ordine Fratrum Minorum, et per ministrum generalem Ordinis transmittatur. Omni autem anno, quo per visitatorem a generali transmissum visitari non poterit, si necesse fuerit, per ministrum illius provinciae secundum formam visitationis praesentis Regulae visitentur. 
Visitator, Regula primo lecta, ad visitationem procedens, de sororum statu et observantia suae religionis per oboedientiam ab omnibus generaliter, et specialiter a singulis inquirat studiosius veritatem. Et ubi aliquid corrigendum seu etiam reformandum invenerit, zelo caritatis et amore iustitiae cum discretione corrigat er reformet tam in capite quam in membris. 
Cum autem visitatur aliqua ex sororibus, vel etiam abbatissa, suae visitationi non intersit, sed tunc extra capitulum commoretur. Contra quam nihil in publico ab aliqua proponatur omnino, quod non possit probari factum fuisse, vel per publlcam famam. Caveant autem omnes sorores, et considerent diligenter, praecipue in visitatione sororum, ut nihil allud, quam amor divinus et suarum sororum correctio eas moveat ad loquendum. 
Illis autem, quae noluerint recognoscere culpam quae ipsis impingitur, si excusare se voluerint, praesertim si gravia fuerint, audientia non negetur. Accusantes autem in gravibus, si in probatione defecerint, pro culpae impositae modo legitime puniantur. Excessus qui fuerit sufficienter correctus a visitatore, iterum nullatenus corrigatur. 
Modum autem suprascriptum loquendi custodiat visitator, videlicet ut cum omnibus aut duabus ad minus, in aspectu etiam plurium non exsistentium longe, loquatur, nisi cum extra locum et ad locutorium, cum una sola vel cum pluribus loqui voluerit de iis, quae ad officium ipsum pertinere noscuntur. 
Volumus omnino quod visitatores de visitatione celeriter se expediant et sine onere domus, ita quod, si conventus in sororibus quinquagenarium non excedit, infra quinque dierum spatium penitus visitationem compleant tam publicam quam privatam; si vero conventus quinquaginta inclusarum sororum erit et ultra, infra octo vel novem dies ad plus omnino visitatio terminetur. Nec postmodum monasterium ingrediendi habeant facultatem. Tempus visitationis praedictum ex aliqua causa prorogari non poterit sine generalls ministri licentia speciali; nec volumus quod generalis minister praedictum tempus mutare valeat nisi in aliquo certo loco et ex aliqua certa causa. 
Ab occasu tamen solis usque ad ortum ipsius visitatoribus et omnibus aliis quacumque auctoritate munitis, excepta causa confessionis alicuius sororis nimium aegrotantis vel alicuius alterius imminentis pericull manifesti, moram et ingressum districte per oboedientiam inhibemus. 
Ad haec autem volumus et attente monemus, ut ea quae secundum vitae suae formam et regularem observantiam statuenda fuerint et emendanda, publice ac privatim sorores, sicut melius videbitur faciendum, Visitatori diligenter suggerant et proponant, cui per oboedientiam teneantur in iis, quae ad officium suum pertinent, infra praedictum tempus firmiter oboedire. Quae autem aliter fecerit, a visitatore debito modo, prout convenit, puniatur. 
Abbatissa quoque ab eodem, si eius defectus aut merita exigant, ab officio absolvatur. Similiter capellanus et conversi, ac alii etiam familiares, si in aliquo reprehensibiles fuerint, corrigantur. Si vero noluerint vel contempserint emendari, a monasterio removeantur omnino. 
Et si fratres aliquando ibidem steterint, vel etiam si, non ibidem morantes, audierint confessiones earum, et visitator contra ipsos aliquid notabile invenerit, teneatur illud ministro provinciae nuntiare, qui ipsos mox corrigere debeat, vel etiam de loco amovere. 
Visitatori vero districte iniungimus, ut celanda, quae in sua visitatione invenerit, nulli aliquo modo scienter revelet; sed, lectis excessibus et iniunctis poenitentiis, omnia scripta coram conventu comburat, nisi essent talia, quae ex consilio discretarum sororum conventus omnino essent ministro generali referenda. 
Si vero provincialis minister aliquid notabile contra visitatorem aut socios suos post visitationem invenerit, id teneatur ministro generali Ordinis indicare. Visitatorum vero socii visitationibus non intersint.

TEXTO TRADUZIDO

Regra de Isabel de França - 8

[Prelados e visitadores do mosteiro] 
8. Quanto à visita desta religião, deve-se cuidar atentamente que quem tiver que ser constituído visitador, tanto geral como especial em alguma circunstância ou lugar, deverá ser tal que se tenha pleno conhecimento e segurança quanto à sua vida religiosa e a seus costumes. E o visitador, quando tiver chegado e entrado no mosteiro, aja e se manifeste de tal modo que estimule a todas para o que é bom e melhor, acenda-as no divino amor e inflame sempre a mútua caridade entre as Irmãs. Quando entrar na clausura para fazer a visita, leve como acompanhantes dois religiosos idôneos. Estes, enquanto permanecerem na clausura, de modo algum separem-se um do outro. 
Todos os mosteiros desta Ordem sejam visitados todos os anos ou, pelo menos, em cada biênio. O visitador seja sempre da Ordem dos Frades Menores e seja nomeado pelo Ministro Geral da Ordem. Mas nos anos em que não puderem ser visitados pelo visitador enviado pelo geral, sejam visitados, se for necessário, pelo ministro de sua província segundo as normas de visita contidas nesta Regra.
O visitador, lida antes a Regra e fazendo a visita, procure com o maior zelo conhecer a verdade sobre o estado das Irmãs e a obediência a sua religião por parte de todas em geral e mais atentamente ainda por parte de cada uma. E onde encontrar algo que tenha que ser corrigido ou mesmo reformado, corrija e reforme com zelo caritativo, amor pela justiça e discrição, tanto na cabeça como nos membros. 
Quando, na visita, se tratar de alguma Irmã, ou mesmo da abadessa, a interessada não esteja presente mas fique fora do capítulo, nesse meio tempo. E nenhuma diga absolutamente nada em público contra a abadessa se não puder provar que aconteceu de fato ou é de fama pública. E as Irmãs se cuidem e se empenhem diligentemente, principalmente na visita pessoal, em só serem levadas a falar pelo amor de Deus e pelo desejo de correção de suas Irmãs. E o visitador não se negue a escutar as que não quiserem reconhecer-se culpadas de alguma coisa que lhes é impingida e desejarem se defender, principalmente tratando-se de coisas graves, se, depois, não o puderem provar. De modo algum seja corrigido de novo um abuso que já tenha sido corrigido pelo visitador. 
E, para tratar com as Irmãs, o visitador observe as normas acima indicadas, isto é: que se falar com muitas ou pelo menos com duas, faça-o à vista e não longe de outras, a não ser que quiser falar, fora do lugar da clausura e no locutório, com uma só ou com várias de assuntos referentes ao seu ofício. 
Queremos absolutamente que os visitadores resolvam rapidamente o que diz respeito à visita, e sem peso para a casa. De tal modo que, se a comunidade não passar de cinqüenta Irmãs, complete a visita, tanto em particular como comum, em cinco dias. Mas se a comunidade tiver mais do que cinqüenta Irmãs encerradas, que termine a visita em oito ou nove dias. E não tenha faculdade para entrar posteriormente no mosteiro. E não poderá prorrogar por motivo nenhum o referido prazo de visita sem especial licença do ministro geral. E não queremos que o ministro geral possa modificar esse prazo a não ser para algum lugar determinado, por uma causa muito concreta. 
Além disso, proibimos estritamente, por obediência, a entrada e permanência no mosteiro desde o ocaso do sol até seu nascer, aos visitadores e a todos os outros, qualquer que seja a autoridade de que estiverem investidos, excetuando apenas o caso de uma Irmã gravemente doente que precisar de confissão, ou se houver algum outro iminente e manifesto perigo. 
Em relação a isso, queremos e exortamos com insistência as Irmãs a que pública e privadamente, como lhes parecer que é mais conveniente, sugiram e proponham com toda diligência ao visitador tudo que, de acordo com sua forma de vida e a regular observância, deve ser estabelecido ou corrigido. E estejam obrigadas a submeter-se firmemente a ele por obediência em tudo que se refere a seu ofício durante o referido tempo. E quem agir de outra maneira seja castigada devidamente, como convém, pelo visitador. 
Da mesma maneira, seja a abadessa exonerada por ele do ofício se seus defeitos ou qualidades o exigirem. O próprio capelão e seus conversos, e também outros familiares, sejam corrigidos se merecerem repreensão em alguma coisa. E caso recusarem ou menosprezarem a emenda, sejam absolutamente removidos do mosteiro. 
E se alguma vez houvesse frades aí morando, ou, mesmo não morando forem confessores das Irmãs, e o visitador descobrir algo grave contra eles, esteja obrigado a notificá-lo ao ministro da província, que deverá corrigi-los imediatamente e até remove-los do lugar. 
E ordenamos estritamente ao visitador que não revele em consciência a ninguém e de modo algum as coisas reservadas que descobrir em sua visita, mas, lidas as faltas e prescritas as penitências, queime todos os escritos diante da comunidade, a não ser que sejam tais que, a conselho das Irmãs discretas e da comunidade, for absolutamente necessário comunica-las ao ministro geral. 
Se o ministro provincial, terminada a visita, descobrir algo notável contra o visitador ou seus companheiros, deve comunicá-lo ao ministro geral da Ordem. E os companheiros do visitador não intervenham nas coisas da visita.