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9. Haberi percepimus (1254)

No dia 26 de junho de 1254, Inocêncio IV, poucos meses antes de sua morte, manda uma bula para as clarissas de Bressanone (em alemão Brixen), confirmando algumas concessões que tinham sido concedidas a esse mosteiro pelo cardeal protetor Reinaldo de Segni, que haveria de sucedê-lo, pouco depois, como Papa Alexandre IV. 
É interessante para entender a situação em que viviam as clarissas, com seus escrúpulos e pessoas que se intrometiam em sua vida, e, mais do que tudo, para termos consciência da dedicação do cardeal protetor Reinaldo de Segni. Chamamos a atenção para o fato de Reinaldo, que já tinha aprovado dois anos antes a Forma de Vida de Santa Clara para São Damião, ter aprendido com ela a fazer dispensas no jejum, na abstinência e no silêncio. É o ponto notável dessa carta Quoniam frequenter, aqui incluída 
Esse documento, em latim, está no Suplemento do BF, XXVII, nas págs. 257-259.

TEXTO ORIGINAL

9. Haberi percepimus (1254)

Abbatissae et sororibus monasterii s. Elisabeth de Briscina ordinis S.Damiani. 

1 Haberi percepimus in desiderio vestro continuum, quod per afflictionem carnis assiduam mereamini praemia beatorum; verumtamen ex fragilitate naturae adeo spiritus promptitudo retunditur, quod vix absque incursu discriminis in omnibus rigorem formulae vitae vestrae perpeti valeatis. 
2 Huiusmodi siquidem fragilitatem venerabilis frater noster... Ostiensis et Velletrensis episcopus, cui ordo vester a sede apostolica est commissus, affectu paterno considerans rigorem ipsius formulae in certis articulis pie ac provide temperavit, prout in patentibus litteris eius confectis exinde ac suo sigillo signatis plenius continetur. 3. Nos itaque vestris supplicationibus inclinati, quod super hoc ab eodem episcopo factum est, ratum et firmum habentes, id auctoritate apostolica confirmamus et praesentis scripti patrocinio communimus. Tenorem autem litterarum ipsarum de verbo ad verbum praesentibus fecimus annotari, qui talis est: 
4 “Raynaldus miseratione divina Ostiensis et Velletrensis episcopus dilectis in Domino filiabus... abbatissae et sororibus monasterii s. Elisabeth de Briscina ordinis s. Damiani salutem et benedictionem paternam. 
5 Quoniam frequenter propter imbecillitatem conditionis humanae contingit, quod, cum corpus oneri submittitur graviori, de facili confunditur ac cito potest irreparabili periculo subiacere: debet attente discretionis sale condiri victima observantiae regularis et rigor: rigidus manna dulcedinis est infra extremorum medium temperandus, ut, sicut, ne relaxetur religio nimis, habendus est fervor, ita etiam, ut ne ad praecipitium tendat, est discretio in obsequio Creatoris sollicitius adhibenda. 
6 Igitur, dilectae in Domino filiae, quia, licet relevetur aliquando ex hiis spiritus, corpus tamen posset non sine damno interioris hominis interdum importabiliter aggravari, nos, qui ad curam et gubernationem vestram sumus a summo pontifice deputati, devotionis vestrae precibus annuentes, ac volentes, ut per viam regiam incedendo in vestris observantiis illud medium amodo teneatis, in quo fortes et debiles possitis communiter atque in finem stabiliter permanere, ita quod non cogarnini propter impotentiam forsitan desistere ab inceptis, vitae vestrae rigorem auctoritate praesentium sic duximus temperandum: 
7 videlicet, quod vino et pulmentis non obstante verbo abstinentiae, quod in eadem formula continetur, omni tempore tam sanis quam aliis, necnon ovis et lacticiniis praeterquam in ieiuniis ab ecclesia constitutis et in sextis feriis liceat vobis uti; a festo vero resurrectionis dominicae usque ad festum s. Francisci non teneamini nisi ieiuniis ab ecclesia constitutis et sexta feria ieiunare. Sororibus autem, quae sunt tempore imbecilles seu debiles vel infirmae aut minutae, conscientia solida et secura in vestibus, calciamentis, cibis, potibus et aliis necessaria ministretur, nec servare austeritatem ieiunii et legem abstinentiae permittantur, sed iuxta infirmitatem vel debilitatem ipsarum cum eis tam in cibariis quam ieiuniis misericorditer dispensetur. 
8 Insuper huiusmodi sorores imbecilles seu debiles vel infirmae ac aliae deputatae ad servitium earulmdem infirmitatis suae tempore tenere silentium in infirmitorio non cogantur, et etiam dominae, eum ad praedictas causa visitandi eas accesserint, loquendi, quae faciunt ad consolationem et aegritudinem earumdem, in infirmitorio habeant potestatem. 
9 Et pro eo, quod inhabitatis frigidas regiones, habendi pelles vobis licentiam exhibemus. Tres etiam habendi tunicas aut plures, si necessitas exegerit, mantellum unum ordinatum ac unum curtum, si volueritis pro 1abore, ac pedules 1aneos soleatos et utendi fisconibus foeno vel palea seu plumis vobis licentiam impertimur. 
10 De silentio vero servando et quod possitis inter vos loqui binae et binae, praeterquam ad locutorium et ad cratem, sic duximus ordinandum, quod abbatissa possit dare vobis licentiam loquendi in locis decentibus, prout eidem visum fuerit abbatissae. Praeterea servientes vestrae, quae intus et extra monasterium vestrnm monasterii onus portant, temporibus singulis, si voluerint, habere valeant calciamenta et cum nimis laborant vel vadunt de loco ad locum, praeterquam in ieiuniis ab ecclesia constitutis, non teneantur nisi sexta feria ieiunare. 
11 Ad haec penitus prohibemus, ne in monasterio vestro deinceps aliquis visitator auctoritate sua constitutiones faciat aliquas ultra formam vestram et regulam, quae vos ad aliquid culpae vel poenae obligent, sine consensu et voluntate omnium dominarum; quod si forte aliquas faceret, eas non teneamini aliquatenus observare. 
12 Et ut omnis conscientiis vestris auferatur turbationis materia, notum vobis, dilectae in Domino filiae, facimus per praesentes, quod nos, qui mentem instituentis regulam eamdem agnovimus, sentimus et scimus, quod fel. rec. domini Gregorii papae non fuit intentio nec est nostra, laqueum vobis iniicere in silentio, in ieunio, lectis et aliis pluribus, quae continentur in forma vitae ab ipso data, cum vir piissimus et discretissimus fuerit et tanta vos dilectionis ac beneficiorum profusione prosecutus extiterit, 
13 vel ad transgressionem mortalis peccati, si vos contrarium contingeret facere, suis ordinationibus vos, sicut vobis ab aliquibus suggeritur; obligare, constituimus, ut confessori vestro, qui pro tempore fuerit, liceat de illorum transgressionibus, quae secundum praedictam formulam vel ordinem vestrum aut factas circa vos provisiones servare debetis, confessionem vestram audire et poenitentiam vobis iniungere salutarem. 
Datum Anagniae X kal. iulii pontiticatus domini Innocentii papae IV anno undecimo. 
Nulli ergo etc. Datum Anagniac VI (non III) kal. iulii anno undecimo.

TEXTO TRADUZIDO

9. Haberi percepimus (1254)

À abadessa e às Irmãs do mosteiro de Santa Elisabete de Bressanone, da Ordem de São Damião. 

1 Percebemos que há em vosso desejo uma continuidade que, através de uma assídua aflição da carne vos faz merecer os prêmios dos bemaventurados. Mas, pela fragilidade da natureza, a prontidão do espírito fica tão embotada que mal dá para dardes conta do rigor de vossa forma de vida sem o uso de um bom julgamento. 
2 Entretanto, considerando com paterno afeto essa fragilidade, nosso venerável irmão... bispo de Óstia e Velletri, a quem vossa Ordem foi confiada pela Sé Apostólica, equilibrou piedosa e providencialmente o rigor dessa forma em alguns artigos, como está contido mais plenamente em uma conhecida carta feita por ele e marcada com o seu selo. 
3 Por isso nós, inclinados para vossas piedosas súplicas, tendo como aprovado e confirmado o que foi feito pelo mesmo bispo, queremos confirmá-lo pela autoridade apostólica e pelo patrocínio deste nosso escrito. Fizemos anotar o teor dessa carta, palavra por palavra, neste documento. É o seguinte: 
4 “Reinaldo ... bispo de Óstia e Velletri, às diletas filhas no Senhor... abadessa e irmãs do mosteiro de Santa Elisabete de Bressanone, da ordem de São Damião, saudação e bênção paterna. 
5 Como acontece freqüentemente pela debilidade da condição humana, quando o corpo é submetido a um peso mais grave, confunde-se com facilidade e pode, bem depressa, se arriscar a um perigo irreparável. O rigor e a vítima que se ofertam na observância regular devem ser temperados cuidadosamente com o sal da discrição: o rígido maná da doçura tem que ser equilibrado entre os extremos pois, como para que a religião não se relaxe é preciso ter fervor, assim também, para que não vá para o precipício é preciso usar uma solícita discrição no serviço prestado ao Criador. 
6 Por isso, diletas filhas no Senhor, ainda que algumas vezes o espírito se revele por essas coisas, pode ser que, ao mesmo tempo, o corpo seja agravado de maneira insuportável, e não sem conseqüências, prejudicando a interioridade. Nós, que fomos encarregados pelo sumo pontífice do vosso cuidado e orientação, concordando com as súplicas de vossa devoção, e querendo que vós, quando caminhais pela estrada real em vossas observâncias mantenhais o equilíbrio em que, fortes e fracas, possais permanecer estavelmente em comum e até o fim, para não serdes obrigadas por impotência, a desistir do que começastes, julgamos, pela autoridade desta carta, que deveis temperar o rigor de vossa vida. Isto é: 
7 Que vos seja lícito em todo tempo, tanto para as sadias como para as outras, usar de vinho e cozidos apesar da palavra abstinência que está em vossa forma de vida. E também comer ovos e laticínios fora dos dias de jejum estabelecidos pela Igreja e das sextas-feiras. Da festa da ressurreição do Senhor até a festa de São Francisco não sejais obrigadas a jejuar a não ser nos jejuns estabelecidos pela Igreja e nas sextas-feiras. Mas seja dado às irmãs que estiverem enfraquecidas pelo tempo ou forem fracas, doentes ou tiverem sido sangradas, com a consciência sólida e segura, tudo que for necessário em questão de roupas, calçados, alimentos, bebidas e outras coisas necessárias. E não lhes seja permitido observar a austeridade do jejum e a lei da abstinência, mas, de acordo com a doença ou a fraqueza delas, sejam dadas misericordiosamente dispensas tanto em alimentos como em jejuns. 
8 Além disso, essas debilitadas, fracas ou doentes, e as outras encarregadas de servi-las em seu tempo de enfermidade não sejam obrigadas a manter silêncio na enfermaria. E também as senhoras, quando forem visitá-las, possam falar na enfermaria para consolá-las. 
9 E, pelo fato de morardes em uma região fria, nós vos damos licença de usar peles. Também de ter três túnicas, ou até mais se a necessidade o exigir, uma capa como é ordenado e outra mais curta, se o quiserdes para trabalhar. E meias de lã com solas. E e vos damos licença de usar colchões com feno, palha ou penas. 
10 Quanto à observância do silêncio e que possais conversar duas a duas, além de no locutório e na grade, julgamos que assim deve ser ordenado: que a abadessa possa dar-vos licença em lugares convenientes, conforme lhe parecer oportuno. Além disso, as vossas serventes, que suportam o vosso peso dentro e fora do mosteiro, de acordo com os tempos, se o quiserem podem ter calçados e, como trabalham muito e vão de um lugar para o outro, não sejam obrigadas a jejuar a não ser nas sextas feiras, sem contar os jejuns estabelecidos pela Igreja. 
11 Por isso proibimos terminantemente que em vosso mosteiro algum visitador possa, de agora em diante, fazer por sua autoridade constituições além da vossa forma e regra, que vos obriguem sob culpa e pena, a não ser com o consentimento de todas as senhoras. E se por acaso as fizer, não estais absolutamente obrigadas a obedecer. 
12 E, para tirar todo motivo de perturbação para as vossas consciências, nós vos fazemos saber, queridas filhas no Senhor, através desta carta, que nós, que conhecemos, ouvimos e sabemos a mentalidade daquele que instituiu a regra, que não foi intenção do senhor Gregório, de feliz recordação, nem nossa, lançar sobre vós um laço no silêncio, no jejum, nos leitos e muitas outras coisas que estão contidas na forma de vida que ele deu, pois foi um homem cheio de piedade e muito discreto, que teve por vós a maior profusão de afeto e de benefícios. 
13 Também não vos quis obrigar, através de suas ordenações, a fazer algum pecado mortal. Se acontecer de fazerdes alguma coisa contrária, como alguém vos sugeriu, estabelecemos que o vosso confessor, no tempo em que o for, possa ouvir a vossa confissão das transgressões das coisas que deveis observar porque foram estabelecidas na sobredita forma de vida, ou em vossa ordem ou em provisões, e vos impor uma salutar penitência. 
Dado em Anagni, no décimo dia das Calendas de julho, no ano undécimo do pontificado do senhor Papa Inocêncio IV. 
A ninguém, portanto, etc. Dado em Anagni no sexto (não no terceiro) dia das Calendas de julho do ano undécimo.